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COVID-19 e obrigações contratuais não realizadas: teoria do caso fortuito ou força maior

Confira os esclarecimentos do Departamento Jurídico do Senge RJ para a quarentena. Neste artigo, os casos em que se pode deixar de cumprir obrigação contratual



ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A CRISE DA COVID-19
 
COVID-19 e obrigações contratuais não realizadas:  teoria do caso fortuito ou força maior 
 
Jorge Folena
Advogado* 
 
A crise sanitária decorrente da Covid-19 (doença produzida pelo novo coronavírus), que impôs a paralisação abrupta de diversas atividades para combater a pandemia global, é uma situação que, de forma geral, não foi prevista - sequer imaginada - por pessoas físicas e/ou jurídicas, quando firmaram contratos de diversas naturezas (compra e venda de imóveis ou bens móveis, locação, empréstimos bancários etc.). Sem dúvida, com a suspensão das atividades econômicas, de prestação de serviço, comerciais e industriais, empresas e pessoas poderão não ter capital suficiente para honrar as obrigações contratuais assumidas.
 
Neste caso, se for comprovado que a inadimplência contratual decorreu das ações de combate à Covid-19 -- por exemplo, perda de receita por fechamento de atividades comerciais, desemprego, insuficiência nos ganhos dos autônomos etc. --, as pessoas físicas ou jurídicas devedoras poderão se valer da teoria do caso fortuito ou força maior para se eximirem de suas responsabilidades, na hipótese de não cumprimento da obrigação contratual.
 
É o que prevê o artigo 393 do Código Civil brasileiro:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir.
 
É necessário, contudo, observar se, no contrato firmado, consta ou não cláusula pela qual as partes assumem manter o cumprimento da obrigação, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como autoriza o artigo 393 do Código Civil, acima destacado. Sem esta previsão contratual de ressalva, a parte que, comprovadamente, não tiver condições de honrar seus compromissos, em razão da crise da Covid-19, poderá não responder por seu eventual inadimplemento.
 
Por fim, vale ressaltar que o governo brasileiro reconheceu o estado de força maior, consequente da Covid-19, no artigo 1º da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, para possibilitar a revisão dos contratos de trabalho por parte dos empregadores. Se vale para estes, com mais razão ainda deve valer para os cidadãos em geral.
 
Tramita no Senado, contudo, um Projeto de Lei para regular as relações de direito privado decorrentes da crise da Covid-19, que poderá estabelecer suspensão de despejo, formas de negociação de dívida, reuniões/fusões em empresas e sociedades etc.
 
Saiba mais (Vídeo com explicações do advogado Jorge Folena)
 
*Convênio jurídico do Senge RJ com Folena Advogados 
 
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